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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004522-07.2026.8.16.0174
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Recurso: 0004522-07.2026.8.16.0174 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas
Requerente(s): VANESSA APARECIDA CARVALHO
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I -
VANESSA APARECIDA CARVALHO interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo
105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª
Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
Alegou a Recorrente, em suas razões, dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 157, 240, §
2º, 244 e 564, inciso IV, do Código de Processo Penal. Sustentou, em suma, a nulidade da
busca pessoal e das provas dela decorrentes, em razão da ausência de justa causa e de
fundada suspeita concreta a justificar a abordagem e a revista policial. Ao final, colimou a
declaração da nulidade das provas, com sua consequente absolvição da imputação do delito
de posse de arma de fogo com numeração raspada.
Por sua vez, o Ministério Público se manifestou pela inadmissão do recurso (mov. 10.1).
II -
O Colegiado Estadual, por maioria de votos, assim consignou sobre a tese defensiva:
“No caso dos autos, resta claro que a caracterização da fundada suspeita não se apoiou
exclusivamente na atitude suspeita da apelante aparentar ocultar certo objeto à altura da cintura,
mas na análise conjunta das circunstâncias fáticas: o contexto do local, o comportamento da
apelante ao avistar a viatura policial, com tentativa de alteração de rota, e a conduta de ocultar o
rosto dos agentes de segurança pública, fatores que, em seu conjunto, legitimaram a
abordagem realizada. [...] Portanto, tendo em vista que a ação policial restou justificada e
ocorreu com a observância dos parâmetros legais, não há que se falar em nulidade da
abordagem e das provas dela decorrentes.” (Ap. Crime - acórdão de mov. 34.2, fls. 7-9).
Por sua vez, no voto vencido, a questão foi assim decidida:
“Nesse contexto, não se vislumbra justa causa para a revista pessoal. Isso porque, entendo que
no presente caso a abordagem, deu-se por motivação abstrata e genérica, tendo em vista que, a
descrição dada pelos policiais para a realização da abordagem foi de que a suspeita ficou
nervosa, tentou mudar de direção ao avistar a viatura e tentou esconder o rosto ao se aproximar
dos agentes, conduta que, por si só, não enseja fundada suspeita. [...]
Desse modo, partindo da aplicação de um juízo de probabilidade consubstanciado na lógica dos
standards probatórios, tenho que a prova contida nos autos não se revela suficiente para
propiciar o reconhecimento de uma eventual justa causa apta a autorizar a busca pessoal tal
como se procedeu.
Assim, entendo que o sequencial da abordagem que se estrutura nesse ponto, caracteriza ilícita
a abordagem, anulando a prova, com a consequente absolvição. [...]
No mais, ante a decretação da nulidade da abordagem e de todas as provas produzidas nos
autos, declara-se a nulidade da sentença proferida e da condenação.” (Voto vencido - mov.
34.1, fls. 4-8).
Deste modo, não unânime a decisão recorrida, desfavorável à Recorrente, caberiam embargos
infringentes, a fim de promover o exaurimento da instância – providência, contudo,
negligenciada na espécie.
Por conseguinte, há que incidir, na hipótese vertente, a Súmula 207 do Superior Tribunal de
Justiça, segundo a qual “É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos
infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem”.
Neste diapasão, destacam-se os seguintes julgados da Corte Superior:
“A interposição de recurso especial sem o esgotamento da instância ordinária, por
meio de embargos infringentes, atrai a incidência da Súmula n. 207 do STJ.” (AgRg
no AREsp n. 2.876.677/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 5/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
“Não tendo sido encerrada a prestação jurisdicional pelo e. Tribunal de origem,
conforme consignado no decisum agravado, não há como prosseguir a análise do
pedido aqui formulado. Nesse sentido é o teor do enunciado sumular n. 207 deste
col. Superior Tribunal de Justiça, que dispõe, verbis: ‘é inadmissível recurso
especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no
tribunal de origem’. - Agravo regimental não provido” (AgRg no AREsp n. 2.124.596
/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.08.2022).
III -
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento na Súmula 207 do Superior
Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR77