Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0004522-07.2026.8.16.0174 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Requerente(s): VANESSA APARECIDA CARVALHO Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - VANESSA APARECIDA CARVALHO interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou a Recorrente, em suas razões, dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 157, 240, § 2º, 244 e 564, inciso IV, do Código de Processo Penal. Sustentou, em suma, a nulidade da busca pessoal e das provas dela decorrentes, em razão da ausência de justa causa e de fundada suspeita concreta a justificar a abordagem e a revista policial. Ao final, colimou a declaração da nulidade das provas, com sua consequente absolvição da imputação do delito de posse de arma de fogo com numeração raspada. Por sua vez, o Ministério Público se manifestou pela inadmissão do recurso (mov. 10.1). II - O Colegiado Estadual, por maioria de votos, assim consignou sobre a tese defensiva: “No caso dos autos, resta claro que a caracterização da fundada suspeita não se apoiou exclusivamente na atitude suspeita da apelante aparentar ocultar certo objeto à altura da cintura, mas na análise conjunta das circunstâncias fáticas: o contexto do local, o comportamento da apelante ao avistar a viatura policial, com tentativa de alteração de rota, e a conduta de ocultar o rosto dos agentes de segurança pública, fatores que, em seu conjunto, legitimaram a abordagem realizada. [...] Portanto, tendo em vista que a ação policial restou justificada e ocorreu com a observância dos parâmetros legais, não há que se falar em nulidade da abordagem e das provas dela decorrentes.” (Ap. Crime - acórdão de mov. 34.2, fls. 7-9). Por sua vez, no voto vencido, a questão foi assim decidida: “Nesse contexto, não se vislumbra justa causa para a revista pessoal. Isso porque, entendo que no presente caso a abordagem, deu-se por motivação abstrata e genérica, tendo em vista que, a descrição dada pelos policiais para a realização da abordagem foi de que a suspeita ficou nervosa, tentou mudar de direção ao avistar a viatura e tentou esconder o rosto ao se aproximar dos agentes, conduta que, por si só, não enseja fundada suspeita. [...] Desse modo, partindo da aplicação de um juízo de probabilidade consubstanciado na lógica dos standards probatórios, tenho que a prova contida nos autos não se revela suficiente para propiciar o reconhecimento de uma eventual justa causa apta a autorizar a busca pessoal tal como se procedeu. Assim, entendo que o sequencial da abordagem que se estrutura nesse ponto, caracteriza ilícita a abordagem, anulando a prova, com a consequente absolvição. [...] No mais, ante a decretação da nulidade da abordagem e de todas as provas produzidas nos autos, declara-se a nulidade da sentença proferida e da condenação.” (Voto vencido - mov. 34.1, fls. 4-8). Deste modo, não unânime a decisão recorrida, desfavorável à Recorrente, caberiam embargos infringentes, a fim de promover o exaurimento da instância – providência, contudo, negligenciada na espécie. Por conseguinte, há que incidir, na hipótese vertente, a Súmula 207 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem”. Neste diapasão, destacam-se os seguintes julgados da Corte Superior: “A interposição de recurso especial sem o esgotamento da instância ordinária, por meio de embargos infringentes, atrai a incidência da Súmula n. 207 do STJ.” (AgRg no AREsp n. 2.876.677/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) “Não tendo sido encerrada a prestação jurisdicional pelo e. Tribunal de origem, conforme consignado no decisum agravado, não há como prosseguir a análise do pedido aqui formulado. Nesse sentido é o teor do enunciado sumular n. 207 deste col. Superior Tribunal de Justiça, que dispõe, verbis: ‘é inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem’. - Agravo regimental não provido” (AgRg no AREsp n. 2.124.596 /SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.08.2022). III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento na Súmula 207 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR77
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